Negada indenização por danos decorrentes de enchente
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a três proprietários de um imóvel por danos em decorrência de inundações.
Os autores alegaram que são proprietários de um imóvel localizado na cidade de Sorocaba, e que há muito tempo sofrem com as constantes enchentes e inundações no local.
Argumentaram que as galerias pluviais existentes não dão vazão às águas provenientes das chuvas, e que a Prefeitura de Sorocaba e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) se omitem, ao não prestarem de forma adequada os serviços de controle e escoamento da água, bem como ao não promoverem a limpeza de bueiros e córregos.
Diante de tais circunstâncias, requereram a indenização por danos materiais relativos aos bens móveis perdidos, e ao aluguel do imóvel que hoje moram, assim como a condenação por danos morais estimada em 50 salários mínimos.
A sentença da 1ª Vara Cível de Sorocaba julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “não bastará para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência de serviço (omissão estatal) e dano sofrido”.
Inconformado com o desfecho, recorreu da decisão alegando omissão e descaso do Poder Público em fazer a limpeza das galerias, bueiros e rios da região, de forma a impedir a enchente decorrente das fortes chuvas.
Para o relator do processo, desembargador Amorim Cantuária, não existe nos autos, prova que defina a ocorrência de qualquer falta de serviço que possa ser atribuída ao município e que tenha sido causa concorrente para o evento. “Dessa forma, não há que se falar em omissão do Poder Público, de forma a gerar qualquer indenização”, disse.
Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0017044-02.2005.8.26.0602
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)