Condenada por furtar roupas tem sentença mantida
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou uma mulher a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto.
Consta dos autos que a acusada entrou em uma loja, escolheu algumas peças de roupa, dirigiu-se ao provador e, ao sair, disse à vendedora que não havia gostado de nenhuma peça, retirando-se em seguida.
A vendedora, ao recolher as peças para guardá-las, constatou que algumas foram subtraídas. Acionada a segurança do local não conseguiu localizar a acusada.
Na semana seguinte, a acusada foi presa em flagrante praticando furto em outro estabelecimento da mesma empresa, empregando o mesmo modo de agir. A funcionária da primeira loja foi intimada e compareceu à delegacia onde efetuou o reconhecimento da ré.
A decisão de 1ª instância a condenou por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, a um ano de reclusão, substituindo a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade.
Insatisfeita com a decisão, pediu absolvição por falta de provas.
Para o relator do processo, desembargador Ericson Maranho, a autoria e a materialidade estão devidamente demonstradas pelas provas orais e pelo boletim de ocorrência. “A condenação é de rigor e fica mantida”, disse.
Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0083831-78.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)