TJSP afasta dano moral em caso de veículo danificado por obra
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a um homem que estacionou seu carro próximo a uma obra de uma construção e teve seu veículo atingido pelo rompimento de uma mangueira de concreto.
O autor alegou que estacionou em local permitido, quando uma mangueira com concreto se rompeu, jogando o material sobre todo o veículo, danificando-o.
Foi orientado pela gerência da empresa a realizar um boletim de ocorrência e notificar a seguradora da construtora para o ressarcimento do dano. Afirmou que tomou as providências, mas foi informado pela seguradora que apenas cobriria os danos sofridos com valores inferiores à franquia de R$ 10 mil.
Pediu indenização por danos materiais, no valor correspondente à média dos orçamentos juntados aos autos, e morais, no equivalente a quinze salários mínimos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.085,18 por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais.
Insatisfeita com o desfecho, a empresa recorreu da decisão pedindo a redução da condenação em danos materiais e a improcedência da ação em relação aos danos morais.
Para a relatora do processo, desembargadora Christine Santini, do exame dos autos não se pode observar que o tratamento dispensado ao autor tenha sido suficiente para lesar direito de sua personalidade. “Embora seja evidente que a ré se negou a ressarci-lo pelas despesas com o reparo de seu veículo, não há qualquer demonstração de que o autor tenha sido tratado de modo vexatório ou humilhante. A análise do presente caso permite concluir que não restou demonstrada qualquer lesão dessa natureza. Portanto, merece parcial acolhida o recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, que negou indenização por danos morais e manteve a condenação pelos danos materiais.
Apelação nº 9219246-64.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa) / DS (arte)