Posto de combustível condenado por utilizar marca semelhante a da Petrobrás
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o dano material causado pela utilização do padrão visual da Petrobrás Distribuidora S/A pela empresa Bela Vista Auto Posto Ltda.
A Petrobrás alegou que a empresa requerida utiliza indevidamente os elementos visuais característicos de sua marca, sem possuir autorização ou contrato para isso. Ela afirmou que a empresa tenta se aproximar ao máximo das características de sua marca para iludir o consumidor e pediu que a empresa fosse obrigada a descaracterizar imediatamente o seu padrão visual e condenada a pagar indenização por perdas e danos decorrentes da prática ilegal.
O juiz Alexandre Carvalho e Silva de Almeida, da 24ª Vara Cível da Capital, julgou o pedido procedente, condenando a requerida à descaracterização do padrão visual que utiliza em seu estabelecimento, sob pena de multa. Ainda condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Insatisfeita com o desfecho, a requerida apelou da decisão, sustentando que a simples utilização das cores da autora não induz seus consumidores a acreditarem que se trata de outro posto. Segundo a empresa, não existem provas de que a utilização das cores da autora gerou desvio de clientela e prejuízos a serem ressarcidos.
O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que o padrão adotado e nacionalmente reconhecido faz com que o consumidor pense que está adquirindo o combustível distribuído pela Petrobrás. “Não há dúvida de que muitas pessoas já abasteceram seus veículos no posto da apelante, sem saber que ele não estava vinculado à Petrobrás, havendo atração indevida da clientela em momento em que há acirrada competitividade no ramo empresarial e reprovável venda ilegal de combustíveis adulterados. Se a qualidade do produto ou mercadoria oferecida pelo posto for inferior ou causar qualquer dano ao consumidor, esse irá atribuir o descuido à recorrida, que terá sua imagem de revendedora idônea maculada. Portanto, deve responder pelos danos advindos da utilização dos elementos visuais da recorrida, que será calculado em liquidação.”
Os desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0107915-70.2007.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)