Ex-jogador de futebol tem indenização negada por inexistência de ato ilícito

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um ex-jogador de futebol que alegou transtornos, vexames e sofrimentos morais decorrentes da publicação de uma matéria em jornal de circulação nacional.

        O autor alegou que foi prejudicado por matérias jornalísticas que denegriram sua imagem como treinador de futebol e empresário. Segundo ele, a matéria intitulada “Careca tira o Campinas Futebol Clube de campo”, veiculada em março de 2001, no jornal O Estado de S.Paulo, causou transtornos, vexames e sofrimentos morais ao tratá-lo como péssimo empresário, mau pagador e suposto falsificador de passaportes.

        Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

        A decisão de 1ª instância entendeu que houve ilícito na veiculação da matéria, cujo conteúdo não correspondia à verdade e condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de mil salários mínimos.

        Insatisfeitos com a sentença, recorreram insistindo na improcedência da ação.

        Para o desembargador Donegá Morandini, a matéria jornalística, à exceção de alguns equívocos, estava em simetria com a realidade dos acontecimentos. “O foco da matéria era o afastamento do time de futebol fundado pelo autor da Série B do Campeonato Paulista por falta de patrocínio. Problemas financeiros, portanto, provocaram o afastamento. O Careca, empresário de futebol, neste particular, não foi bem sucedido, circunstância que justificava as assertivas lançadas na matéria. Tampouco prevalecem as afirmações de que a matéria apresentou o autor como fracassado nas outras atividades empresariais por ele desenvolvidas, e que estaria envolvido na falsificação de passaportes de dois atletas. É o que foi veiculado pela mídia à época.

        Ainda de acordo com o magistrado, a crítica, assentada em fatos reais, não implica na responsabilidade que se procura imputar aos réus e não existe ato ilícito decorrente da veiculação a ensejar condenação dos réus por danos morais.

        Os desembargadores Jesus Lofrano e Beretta da Silveira também integraram a turma julgadora e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 9102796-38.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto) / DS (arte)

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