Negada indenização por suposta discriminação sexual

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por suposto tratamento discriminatório em condomínio em razão da opção sexual do morador. 
        O autor alugou apartamento em um condomínio para morar sozinho. Seis meses depois começou a hospedar um amigo, de forma permanente, sem, contudo, comunicar à administradora. Alegou que seu apartamento foi invadido pelo proprietário do prédio, que determinou a desocupação imediata do hóspede por assediar sexualmente funcionários do condomínio. 
        Disse ainda que, como se recusou a obedecer, foi constantemente humilhado. Pelo constrangimento sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil. 
        A decisão da 16ª Vara Cível julgou o pedido improcedente por falta de provas. O autor apelou alegando existir nos autos prova suficiente do abalo moral sofrido. 
        Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, a indenização é indevida porque cabe ao autor fazer prova do que alega. 
        Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.   

        Apelação nº 9075588-79.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto) 
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