Prefeito é condenado por improbidade mas tem sentença reformada

        A 3ª Câmara de Direito Público de Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou o ex-prefeito de Caiuá por improbidade administrativa.

        O ex-prefeito, em viagem à capital paulista, no mês de Janeiro de 2005, fez gastos com refeições, no valor de R$ 503,64. Em reembolso dessas despesas, apresentou as notas fiscais, que foram pagas pelos cofres municipais.

        A Fazenda Pública de Caiuá alegou que os gastos eram indevidos, pois representavam despesas com refeições de terceiros. Tendo ele praticado ato lesivo ao erário, requereu a condenação do prefeito por improbidade administrativa.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente para condenar o ex-prefeito a restituir ao erário a quantia devidamente atualizada desde o respectivo desembolso, à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor do dano causado e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos.

        De acordo com o texto da sentença, “basta analisar o consumo registrado nas notas fiscais para constatar que, em apenas uma destas refeições, foram consumidos 3,267 kg de alimentos em bufê, mais cinco pratos individuais, além de 10 chopes, cinco refrigerantes, duas águas de coco e dois cafés. Ora, mesmo que se considere o réu uma pessoa com apetite considerável, inimaginável que ela e eventual assessor ou motorista tivessem consumido tamanha quantidade de alimentos e bebidas, não havendo nenhuma justificativa para que as despesas fossem arcadas pelo município. Aliás, é absurdo que a Administração Pública tenha arcado com o pagamento de despesas do ex-prefeito com o consumo de bebida alcoólica. Assim, não comprovada a relação com o recurso público, resta caracterizado o ato lesivo ao erário”.

        O ex-prefeito recorreu da decisão alegando que a condenação imposta é desproporcional ao ilícito. A municipalidade concordou com o inconformismo do autor e pediu a adequada condenação.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Amorim Cantuária, as despesas não podem ser ressarcidas pela municipalidade por não representarem despesas públicas. No entanto, compete impor uma sanção compatível com a falta cometida e a previsão legal, respeitando o princípio da proporcionalidade.

        “Extrapola os limites legais, considerada a infração praticada pelo réu no caso concreto, a sua condenação a uma sanção extremamente grave como a de suspender seus direitos políticos, assim como de proibi-lo de contratar com o Poder Público, durante cinco anos. Por isso, o apelo comporta provimento para afastar tais sanções, mantendo a sentença quanto ao mais”, concluiu.

        Os desembargadores Marrey Uint e Ronaldo Andrade também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº 0007487-92.2007.8.26.0481

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

COMUNICAÇÃO SOCIAL

NotíciasTJSP

Cadastre-se e receba notícias do TJSP por e-mail



O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP