Motocicleta furtada em frente à universidade não gera indenização

        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um aluno que teve a motocicleta furtada em frente à universidade em que estuda.

        O autor alegou que deixou a motocicleta estacionada na entrada da Universidade Paulista (Unip) e, ao final da aula, quando retornou para buscá-la, percebeu que foi furtada. Sustentou que confiou na segurança privada mantida pelo estabelecimento de ensino onde frequenta o 4º ano do curso de Direito. Pediu, assim, o pagamento da motocicleta furtada e também do prejuízo advindo do tempo em que ficou privado de usá-la.

        A Unip negou o dever de indenizar, sustentando que o local onde a moto foi estacionada é público, demarcado pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e que seus funcionários, com trabalho na parte externa da universidade, apenas orientam e auxiliam os alunos no tráfego dos veículos.

        O juiz Mário Camargo Magano, da 4ª Vara Cível do Guarujá, julgou o pedido improcedente.

        De acordo com o texto da sentença, “O furto, se admitido, ocorreu fora da universidade, em local público e em relação ao qual a ré não tinha o dever de fiscalizá-lo como se fora em área particular, privada. A improcedência da ação, portanto, é de rigor”.

        Insatisfeito com a decisão, apelou alegando que, apesar do local ser via pública, a Unip promovia segurança dos veículos como se fosse um estacionamento privado. Aponta que as testemunhas afirmaram que os seguranças da universidade tinham também como obrigação vigiar os carros dos alunos.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Caetano Lagrasta, o fato de demarcar via pública, através do departamento competente, não implica no dever de vigilância por parte da requerida, uma vez que nada mais representa do que dar algum conforto aos portadores de motocicletas.

        “Ainda que o local possa ser visualizado da parte interna do edifício e haja guarita para os veículos estacionados na referida parte interna, a alta rotatividade dos que estacionam motocicletas naquela área da via pública não permite afirmar responsabilidade ou nexo de causalidade entre o evento e o dever de ressarcir”, finalizou.

        Os desembargadores Luiz Ambra e Pedro de Alcântara também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 9115996-49.2007.8.26.0000

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