Condenado por furtar câmera de segurança tem sentença reformada

        A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou um técnico em eletrônica por furto. O crime aconteceu em março de 2010, na cidade de Marília.

        De acordo com o Ministério Público, o acusado foi até o local dos fatos, onde funciona um salão de cabeleireiro, escalou o muro lateral da loja vizinha para ter acesso à câmera de vídeo do circuito de vigilância, na parte externa do imóvel. Retirou a câmera do suporte e a subtraiu, fugindo do local. 

        Interrogado em Juízo, o acusado admitiu a autoria do crime e disse que vendeu o aparelho para adquirir drogas. 

        A sentença, entendendo não haver prova da qualificadora, e considerando a primariedade e confissão do acusado, reconheceu a forma privilegiada do delito. “Diante da falta de provas quanto à qualificadora da escalada, tenho por possível a desclassificação para o furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, bastando-lhe a pena pecuniária de dez dias multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo em vigor na data do fato e a indenização da vítima no valor de R$ 99, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.” 

        Insatisfeito, recorreu da decisão sustentando que a hipótese autoriza o reconhecimento do princípio de insignificância, dada a ausência de lesividade ao patrimônio da vítima. 

        Para o relator do processo, desembargador Pinheiro Franco, a hipótese de absolvição é afastada porque não é caso de reconhecimento de crime de bagatela, já que o bem tinha valor econômico razoável. “O legislador estabeleceu, para casos dessa natureza, o privilégio, reconhecido na sentença. A pena foi estabelecida de modo que nada há a reparar, mas a indenização em favor da vítima deve ser afastada, porque o tema não foi debatido na instrução”, concluiu.

        Os desembargadores Sérgio Ribas e Juvenal Duarte também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.



        Apelação nº 0004108-30.2011.8.26.0344

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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