Comerciante atingido por disparo de arma de fogo não deve ser indenizado

         A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização formulado por comerciante que teve o pé atingido por disparo de arma de fogo.

        De acordo com o pedido, José Domingos de Oliveira Neto ajuizou ação contra a Fazenda do Estado alegando que, em razão de briga ocorrida dentro do seu estabelecimento comercial, acabou perdendo parte de um dos dedos do pé, resultado de disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar. O ferimento causou seu afastamento do trabalho por dois meses, motivo pelo qual pleiteou indenização por dano estético e moral. A ação foi julgada improcedente e, por esse motivo, ele apelou, visando à reforma da sentença.

        No entanto, para o desembargador Antonio Carlos Malheiros, o recurso não merece provimento, pois houve culpa exclusiva da vítima. Segundo o magistrado, “o policial agiu em legítima defesa, excludente de ilicitude e da conduta do autor. Verifica-se que não há o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da polícia”.

        Com base nesse entendimento, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.

        Do julgamento participaram também os desembargadores Amorim Cantuária e Marrey Uint.

        
        Apelação nº 0000170-69.2004.8.26.0280

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)

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