Morte causada por policial gera indenização contra o Estado
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos à família de um homem morto por policial militar. Também foi fixada, a título de indenização por danos materiais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo.
A família da vítima alegava que, apesar de o policial estar fora o horário de expediente, a arma usada no homicídio pertencia à corporação, que autoriza seus integrantes a portá-la. Também afirmava que, ainda que não fosse admitida a responsabilidade objetiva do Estado, teria havido omissão culposa, por não conferir aos policiais treinamento adequado para portar armas de fogo e por não fiscalizar a utilização das mesmas fora do horário de serviço.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, é inegável a responsabilidade da Fazenda. “Se o Estado entrega a arma ao policial, deve cuidar pelo uso que este faz do letal instrumento. Noutros termos, se um ente arma seu agente e, ainda, permite que carregue consigo o mortífero instrumento diuturnamente, deve efetivamente zelar pelo seu bom uso, inclusive periodicamente avaliando as condições físicas e psíquicas do policial”, afirmou.
O policial que efetuou o disparo afirmava ter agido em legítima defesa. Para o relator, a alegação não se sustenta. Isso porque a vítima fora atingida pelas costas e há decisão do Tribunal de Justiça confirmando sua condenação por homicídio. O policial também deverá arcar com os custos das indenizações.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.
Apelação nº 0015310-65.2003.8.26.0576
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilutrativa)