Cirurgião plástico é responsabilizado por dano causado a paciente
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo para condenar um cirurgião plástico a indenizar em R$ 20 mil uma paciente por danos morais.
A mulher foi submetida a uma dermolipectomia e mamoplastia redutora, mas teria ficado com cicatrizes anormais. A defesa do cirurgião alegava que a obrigação médica é de meio e não de resultado.
No entanto, de acordo com o relator do caso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e a jurisprudência aplicam o entendimento contrário – a atividade tem como obrigação o resultado e não o meio.
“Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, afirmou o relator.
A defesa também alegava que a perícia havia concluído pela inexistência de dano anatômico, funcional ou laborativo decorrente da cirurgia, mas para a turma julgadora as fotografias anexadas aos autos demonstram claramente as cicatrizes anormais.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini.
Apelação nº 0052025-40.2006.6.26.0564
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