TJSP nega absolvição a comerciante condenado por receptação
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença contra dois homens condenados por receptação. O crime aconteceu em julho de 2001, na cidade de Lins.
De acordo com o Ministério Público, os acusados adquiriram e colocaram à venda mercadorias provenientes de roubo de carga, cientes da procedência, já que a transação ocorreu sem a apresentação de nota fiscal. Consta que um deles foi o mediador na venda dos produtos e o outro, comerciante, adquiriu e expôs à venda em seu estabelecimento.
A decisão da 2ª Vara Criminal de Lins julgou o pedido procedente e condenou a dupla por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de três anos.
Insatisfeito, o comerciante recorreu da decisão pedindo absolvição.
Para o relator do processo, desembargador Christiano Kuntz, a sentença foi suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e nenhum reparo merece ser feito, seja quanto ao reconhecimento da ocorrência dos fatos e da sua autoria atribuída ao réu, seja quanto à caracterização do crime de receptação qualificada.
Os desembargadores Fernando Miranda e Francisco Menin também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0011762-86.2001.8.26.0322
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa) / DS (arte)