Credores que venderam precatórios reclamam ao TJSP

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alerta aos credores de precatórios para que, antes de assinar qualquer transferência de crédito ou adiantarem “taxas” de despesas processuais, se informem sobre o real valor do crédito, o número de ordem cronológica que está sendo pago e o escritório de advocacia a ser feita a transferência.    
     Diante da grande quantidade de ações anulatórias de contrato de cessão de créditos, comunicadas nos processos de execução, o TJSP tomou conhecimento de que alguns escritórios de advocacia estão comprando os créditos por um valor bem abaixo do real.   
     O Tribunal foi informado também de casos em que terceiros procuram os credores, apresentando-se como servidores públicos civis ou militares de um certo “Departamento de Precatórios”, que prometem a agilização no recebimento dos créditos por meio do pagamento de “taxas processuais”. Nestes casos o TJSP orienta que os credores procurem a polícia para as providências cabíveis na esfera criminal.     
    Em razão de o Estado pagar com muito atraso os precatórios, os credores, por necessidade, acabam vendendo seus créditos, principalmente aqueles de idade avançada, por valor bem inferior ao que eles teriam direito a receber. Os supostos aproveitadores também agem na capital, mas a incidência maior é no interior.     
    Um dos meios pelos quais eles tomam conhecimento dos precatórios é a lista de credores divulgada no Diário Oficial pela Procuradoria do Estado. De posse do nome do credor, os autores do golpe vão até o distribuidor judicial e obtêm todos os dados do processo, inclusive o endereço do credor.     
    São muitos os casos em que um determinado escritório oferece uma quantia bem menor àquela que o credor teria direito, este acaba aceitando e, conseqüentemente, assinando um documento de transferência de crédito. O mesmo escritório vende o crédito a empresas devedoras do Estado, para que elas ofereçam como crédito, e embarguem a execução fiscal.     
    O artigo 42, parágrafo 1º do Código de Processo Civil prevê a cessão de direito, portanto, muitas vezes os meios usados pelos escritórios não são ilícitos. O credor pode ceder seu crédito, pois não há instrumento que proíba a cessão. A má fé está na omissão do valor real do precatório. A pessoa que se sentir lesada deverá ingressar com ação de anulação de contrato.      
    Há uma representação no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra alguns advogados envolvidos nesse tipo de procedimento. Segundo a OAB, não se pode constituir um segundo advogado sem a comunicação da desconstituição ao primeiro contratado.     
    No caso da perda dos dados do processo ou da falta de contato com o advogado constituído para cuidar da ação, o credor poderá obter as informações referentes ao processo, pessoalmente, no Fórum da Fazenda Pública da capital, localizado no Viaduto Dona Paulina, 80, centro, no Cartório Distribuidor (andar térreo) ou pela consulta dos autos no Cartório Judicial do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, no 12º andar do mesmo endereço.

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