Lei de Paraguaçu Paulista sobre comércio em farmácias é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada hoje (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.322, de 19 de maio de 2004, do município de Paraguaçu Paulista, no interior do Estado.
A norma em questão, agora considerada inconstitucional por maioria de votos, dispõe sobre a autorização, sob condições especiais de armazenamento e oferta ao consumo, para que drogarias e farmácias comercializem produtos além de remédios e medicamentos.
Segundo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação, “apesar de o comércio em geral ser assunto da órbita da autonomia municipal, inclusive o de drogarias e farmácias, o objeto dessa atividade comercial, por envolver diretamente a proteção e a defesa da saúde, não se esgota no âmbito dos municípios. Estes, a respeito, podem exercer sua plena autonomia normativa no tocante a aspectos como localização, segurança etc., mas, no tocante ao objeto da atividade comercial, há a intervenção de normas federais (gerais) e estaduais. Nisto não há concurso entre as competências federal, estadual e municipal, porque o objeto da atividade comercial de drogarias e farmácias é assunto integralmente sujeito à disciplina normativa da competência federal ou estadual por respeitar à proteção e à defesa da saúde”.
A Adin, interposta pelo Governador do Estado de São Paulo, teve como relator o desembargador Corrêa Vianna.
Processo nº 0173219-74.2011.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AS (texto) / Internet (foto) - DS (arte)