Casa de shows não deve indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de apelação interposto por J.C.D.S., que pleiteava indenização por ter sido agredido no interior de uma casa de shows em São Vicente, litoral de São Paulo. A decisão, unânime, foi tomada na última terça-feira (10).

        Consta da inicial que o autor estava no interior da JG Ferreira Choperia quando teve início uma confusão perto de onde estava. Ao tentar apartar a briga, foi espancado por uma pessoa que ele disse não saber se era segurança ou sócio do estabelecimento, fato que o motivou a ajuizar ação de indenização por danos morais.

        A ação foi julgada improcedente, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil, motivo pelo qual apelou, alegando que os fatos relatados em sua petição inicial estariam provados, sendo responsabilidade do estabelecimento o dever de indenizar.

        Segundo o desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, “não há como afirmar de forma categórica que os seguranças do estabelecimento da ré tenham sido os autores das lesões que o exame de corpo de delito constatou do autor. É certo que algum entrevero houve, com a participação deste último, mas nada que enseje o reconhecimento do dever de indenizar por parte da requerida”.

        Os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy completaram a turma julgadora.

 

        Apelação nº 0120016-42.2007.8.26.0000

 

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