Empresa de refrigerantes é condenada por inseto em embalagem

        Uma empresa fabricante de refrigerantes foi condenada a pagar indenização de vinte salários mínimos a uma consumidora que adquiriu uma garrafa do produto, em 2005, para ser consumido durante uma festa.

        Pelo que consta da denúncia, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a um feto ou lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.

        Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a requerida se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Assim, “considera que o fornecimento de produto sem condições de consumo ensejou a existência do fato e, ainda, provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão”.

        “De acordo com a prova colhida nos autos, tanto a oral quanto a pericial, os insetos (formigas) efetivamente se encontravam no interior de uma garrafa lacrada da bebida de fabricação da requerida”. Tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos. O fato de o líquido não ter sido ingerido, não pode afastar a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.

        No entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.

        Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.

 

        Processo: 9189895-46.2008.8.26.0000

 

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