Prefeitura de Osasco deve indenizar homem por erro médico durante parto de sua esposa

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Osasco a indenizar pai por erro médico que resultou na morte de sua esposa e filho.

        Consta dos autos que a esposa de R.C.S, grávida, realizou pré-natal em hospital público do município e que, em decorrência de complicações sofridas em parto anterior, os médicos haviam indicado a realização de cesárea. Ocorre que ela, sentindo dores, encaminhou-se ao hospital por diversas vezes, sendo orientada a retornar alguns dias depois. Não suportando mais, voltou ao pronto-socorro e foi internada para a realização do parto. Em razão de complicações durante o procedimento, o bebê nasceu sem vida e a mãe sofreu uma parada cardiorrespiratória, falecendo uma hora depois.

        Por esse motivo, o marido ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, que foi julgada parcialmente procedente pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, condenando a prefeitura ao reembolso das despesas tidas pelou autor, bem como ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais.

        Sob alegação de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e o evento danoso, a municipalidade apelou, mas o desembargador Moacir Peres negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

        Do julgamento participaram também os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho.

 

        Apelação nº 0035878-23.2009.8.26.0405

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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