Tribunal de Justiça reduz indenização fixada por atropelamento

        Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de indenizações fixadas em benefício de uma mulher, atropelada por um veículo na calçada de sua residência, e de sua mãe, que abdicou do trabalho para cuidar em tempo integral da filha acidentada. A determinação é da 25ª Câmara de Direito Privado.

        A autora alegou que estava sentada na calçada de sua residência quando foi atropelada por um veículo, conduzido por um motorista embriagado. O acidente lhe causou lesões corporais graves, deixando-a incapacitada para trabalhar. Ela afirmou ainda que sua mãe, coautora, precisou deixar o emprego de costureira para cuidar dela em tempo integral por dois anos e abrir mão da renda média de três salários mínimos por mês. Pelo sofrimento, pediram a condenação do motorista e de seu acompanhante, dono do carro, na reparação do dano material e moral.

        A decisão de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de indenização por danos imateriais no valor de R$ 200 mil para a vítima e de R$ 100 mil, para sua mãe.

        De acordo com o texto da sentença, “as indenizações devem ser proporcionais. A vítima participou pessoalmente do pavoroso desastre, sofreu dores fortíssimas e carregará vitalícia recordação do acidente. A mãe assistiu todo o sofrimento de sua filha e dividiu parte dele”.

        O motorista do carro apelou da decisão pedindo a redução do valor da indenização imposta.

        Para o relator do processo, desembargador Sebastião Flávio, houve exagero no valor da indenização estipulada, tendo que ser considerado que o apelante não é rico, tanto que lhe foi outorgada a gratuidade processual.

        “A indenização devida à autora deve ser estipulada em setenta mil reais, com a nota de que o apelante ainda se vê em muito beneficiado, já que não houve pleito de indenização por danos pessoais, que se comporia da pensão vitalícia. Não é cabível a indenização à coautora que é mãe da vítima, porque não foi ela atingida diretamente pela conduta ilícita. Porém, o recurso não ataca essa questão, de sorte que é dado presumir que aceitou a condenação imposta, e como apenas pugna pela redução, deve ter acatamento esse pleito, assim ficando estipulada em dez mil reais”, concluiu.

        Os desembargadores Marcondes D´angelo e Hugo Crepaldi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

        Apelação nº 0052374-45.2000.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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