Mantida a condenação de acusado de receptação dolosa
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou R.S. por receptação dolosa.
De acordo com a denúncia, ele foi processado por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, porque, em 15 de janeiro de 2009, quando conduzia um veículo, foi abordado por policiais, que ao solicitarem o documento, foi constatado se tratar de produto de receptação. Pelo crime, o motorista foi condenado a um ano de reclusão e dez dias-multa, no piso mínimo legal, razão pela qual apelou, pleiteando sua absolvição.
O pedido, no entanto, foi negado pelo desembargador Otávio de Almeida Toledo, que entendeu estar “a materialidade do delito comprovada pelos autos de prisão em flagrante”, além do que “a autoria restou igualmente evidenciada no acervo probatório. A condenação é incensurável”, sentenciou.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Do julgamento participaram também os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.
Apelação nº 0003190-06.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)