Condenados cinco acusados de associação e tráfico de drogas

        A 17ª Vara Criminal Central da Capital condenou, no último dia 4, cinco acusados de tráfico e associação para o tráfico de drogas.

        Segundo consta dos autos, P.C.C.D, E.T., M.A.R., A.B.A. e E.S foram denunciados e processados porque em 9 de julho de 2011 acabaram presos por manter em depósito para a venda 375 quilos de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A droga estava escondida em fundo falso de caminhão estacionado em um lava-rápido.

        Na sentença, o juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares, disse haver “provas irrefutáveis do tráfico pelos acusados exercido, seja pela quantidade de entorpecente encontrada, seja pelo local em que veio a ser apreendida, além é claro, da forma de acondicionamento, nenhum crédito podendo ser dado à versão da defesa, segundo a qual alguns dos réus estariam no local dos fatos apenas para fazer uso do lava-rápido”.

        “Assim sendo”, continuou o magistrado, “harmonizando-se os relatos policiais colhidos em juízo com o quanto apurado na fase policial, não resta dúvida quanto à autoria do fato e a materialidade delitiva, esta devidamente comprovada por laudo de exame químico toxicológico, ficando também comprovado que o entorpecente fora transportado do Estado do Mato Grosso do Sul até a cidade de São Paulo, caracterizando o tráfico entre Estados da Federação, bem como o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, na medida em que foi constatado que todos os acusados participavam ativamente da empreitada criminosa, com tarefas específicas e bem definidas”.

        Com base nas provas e depoimentos colhidos, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal. A.B.A foi condenado a 23 anos e 11 meses de reclusão e multa de 2.857 diárias, no mínimo legal; E,T. a 24 anos e seis meses de reclusão e multa de 2.993 diárias, no patamar mínimo; E.S. e P.D. devem cumprir 17 anos e sete meses de reclusão e pagar multa de 2.158 dias-multa, no valor mínimo e M.A., condenado a 20 anos e seis meses de reclusão, além de multa de 2.450 diárias, também no valor unitário mínimo. Todos devem iniciar o cumprimento das penas no regime fechado.

        Cabe recurso da decisão.

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

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