Policial impedido de entrar em agência com arma de fogo tem indenização negada
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização um policial militar que, portando arma de fogo, foi impedido de entrar em agência bancária. A decisão é da última terça-feira (15).
O autor alegou que se dirigiu a uma agência bancária para efetuar pagamentos e, antes de passar pela porta detectora de metais, apresentou a carteira funcional da Polícia Militar ao segurança do banco, mas foi impedido de entrar e agredido verbalmente pelos funcionários. Ainda de acordo com o policial, os seguranças demoraram mais de dez minutos para chamar o gerente do estabelecimento e autorizar sua entrada, o que teria configurado dano moral.
O banco sustentou a regularidade da conduta de seus funcionários, tendo em conta a preservação da segurança de sua agência e de seus clientes, além da inexistência de danos morais passíveis de reparação.
A decisão da 1ª Vara Cível de Santos julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença. “Não se vislumbra qualquer abuso de direito praticado pela ré, mas sim um nítido exercício regular de seu direito de vigilância e proteção dos vários bens que administra e, em especial, de seus clientes, funcionários e até do próprio autor.”
Inconformado, recorreu da decisão, alegando que a conduta do funcionário da agência bancária foi ofensiva e o expôs à situação vexatória, o que caracteriza danos morais. Pediu a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Para o relator do processo, desembargador Flávio Abramovici, cumpria ao requerido exigir a identificação do autor e verificar a autenticidade do documento de identidade, para a garantia da segurança de todos aqueles que estavam no interior da agência bancária.
Ainda de acordo com o magistrado, a petição inicial registra que houve a demora por dez minutos, lapso de tempo não extenso e compatível com o necessário para a confirmação de dano.
Os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0026913-02.2011.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)