Condenado por tráfico de drogas deve cumprir pena em regime inicial fechado

        A 19ª Vara Criminal Central da Capital condenou acusado de tráfico de drogas na Zona Leste da capital. A decisão foi tomada na última sexta-feira (1º).

        Segundo consta dos autos, L.S.S. foi denunciado como incurso nas regras do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo e guardar, para fins de comércio e consumo de terceiros, certa quantidade de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

        Por esse delito, foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 250 dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

        Segundo a juíza Maria Cecilia Leone, que proferiu a sentença, o acusado deve ser condenado, uma vez que ele admitiu a posse da droga. Ao fundamentar sua decisão, a magistrada entendeu não ser caso de fixação de regime menos gravoso do que o fechado para o início do cumprimento da pena. “O crime é gravíssimo. Não é simplesmente porque a pena do tráfico de entorpecentes é pequena que o regime inicial de cumprimento deve ser menos rigoroso. Trata-se de crime equiparado aos hediondos. Se for solto de imediato ou lhe for concedido benefício neste momento, não irá sentir a gravidade do fato por ele praticado.”

        O réu já recorreu da sentença.

 

        Processo nº 0075232-82.2011.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)

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