Condenados por roubar motorista não podem recorrer em liberdade
A 19ª Vara Criminal Central da Capital condenou dois acusados de roubo a uma motorista.
Segundo consta dos autos, F.C.S abordou a vítima L.A quando ela estava dentro do seu carro. Ao erguer a camisa, mostrando o cabo da arma de fogo, anunciou o assalto, determinando que ela destravasse as portas do carro para liberar a entrada do assaltante e seus comparsas, L.F.C.S e um menor que estava com eles. Uma pessoa viu a movimentação e chamou a polícia, que prendeu os acusados logo depois.
Por esse motivo, foram condenados a cumprir pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Na sentença, a juíza Maria Cecilia Leone determinou que os acusados “não poderão recorrer em liberdade porque, se a custódia já se justificava durante a instrução do processo em face do risco de sua temibilidade e do risco que representavam para a ordem social, com maior razão deve ser mantida quando se reconhece sua culpabilidade, ainda que de forma não definitiva e lhes é imposto regime prisional que impede sua liberação imediata”.
Processo nº 0095020-82.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)