Condenado por tráfico na cracolândia não poderá cumprir pena alternativa

        “Apesar da pequenez da quantidade de pena, ela deve ser rigorosa porque o tráfico de entorpecentes é um crime hediondo.” Com essa afirmação, a 19ª Vara Criminal Central da Capital condenou homem acusado de tráfico de drogas na região conhecida como “cracolândia”, no centro da cidade.

        Segundo consta dos autos, J.A.J foi preso portando 25 porções de crack, que seriam vendidas no local. No momento da abordagem, ele alegou que a droga era para consumo próprio, mas não soube em explicar, em juízo, quais os sintomas da abstinência da droga. Por esse motivo, foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 250 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

        Na sentença, a juíza Maria Cecília Leone determinou que a pena “não será substituída pela restritiva de direitos porque o local onde o réu foi surpreendido comercializando a droga é um reduto de usuários, sejam crianças e adolescentes, que consomem em plena luz do dia pedras de crack, dentre outros entorpecentes, sem qualquer ação das autoridades, sendo certo que se o réu for colocado de imediato em liberdade, a probabilidade dele retornar a esse local é grande”.

 

        Processo nº 0001868-43.2012.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (arte)

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