Plano de saúde deve pagar cirurgia bariátrica

        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da comarca de São José do Rio Preto que condenou plano de saúde a cobrir as despesas com cirurgia bariátrica (redução de estômago) de um paciente.

        A empresa recorreu ao TJSP sob a alegação de que o contrato do cliente havia sido firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, e que o autor optara por não adequá-lo ao novo sistema.

        De acordo com o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, a negativa do plano em cobrir as despesas é indevida, pois ficou comprovada a necessidade da realização da cirurgia, uma vez que o paciente apresentava obesidade mórbida, com índice de massa corporal equivalente a 44kg/m².

        “A cláusula do contrato, que restringe a cobertura do procedimento, apresenta caráter genérico, e faz menção à tabela de difícil acesso, o que impede a imediata e fácil compreensão das restrições previstas no contrato. Ademais, é abusiva, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, com oferecimento de tratamentos obsoletos, sem disponibilizar recursos compatíveis com as técnicas médicas atualmente utilizadas”, afirmou o relator.

        O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

 

        Apelação nº 0040937-90.2011.8.26.0576

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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