Direito Público mantém decisão que limita uso de transporte coletivo especial em Diadema

        A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Diadema que indeferiu o pedido de um cadeirante para que pudesse utilizar, de forma ilimitada, sistema de transporte especial instituído pela prefeitura.

        Em petição inicial de mandado de segurança, J.G. apontou a ilegalidade do Decreto nº 6.449/09, que regulamentou norma anterior e limitou o transporte gratuito a duas passagens por dia, até 44 viagens por mês, o que feriria seu direito líquido e certo de se locomover ilimitadamente. O Juízo de primeira instância não concedeu a segurança, pois o Poder Público teria agido nos limites concedidos pela lei. A fim de reverter essa decisão, o impetrante apelou.

        Segundo o desembargador Ponte Neto, que negou provimento ao recurso, “o limite diário e mensal de passagens aos beneficiários foram estipulados pela municipalidade em decorrência do direito que a Administração Pública exerce no âmbito da discricionariedade que a legislação permite. Até porque só o município, através desse poder discricionário, que lhe é inerente, e da avaliação do que é razoável à cidade, é capaz de definir as regras de restrições e limitações no exercício de direitos aos seus munícipes”.

        Os desembargadores Décio Notarangeli e Sérgio Gomes acompanharam o voto do relator e integraram também a turma julgadora.

 

        Apelação nº 0012276-22.2010.8.26.0161

       Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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