Juizado Especial Cível julga improcedente ação movida por advogado pleiteando danos materiais e morais
O Juizado Especial Cível Central julgou improcedente ação movida por um advogado, que pedia indenização por danos materiais e morais a um juiz, sob a acusação de que, em um processo anterior, a síndica e o condomínio em que reside o autor da ação fossem obrigados a indenizá-lo por agressões físicas e verbais que teria sofrido.
O juiz, por sua vez, formulou pedido contrário, solicitando indenização por danos morais, pois teria sido acusado pelo autor de favorecimento da parte contrária, ao indeferir a produção de provas.
A juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares entendeu que “o que ocorreu na verdade, foi tão somente exercício da atividade jurisdicional pelo magistrado, na qual lhe é lícito indeferir a produção de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
De acordo ainda com a decisão, “caso o autor discordasse da decisão e do resultado que foi dado ao mérito da lide, poderia ter tomado as providências processuais pertinentes, interpondo o recurso cabível e deixou de fazê-lo”. A magistrada prosseguiu: “convém ressaltar que o autor é advogado, de modo que não seria possível alegação de eventual ignorância acerca dos limites do referido exercício. Desse modo, há que se reconhecer a responsabilidade do autor pelos danos causados ao juiz que experimentou abalo em sua honra profissional principalmente em razão da afirmação de favorecimento à parte contrária. (...) O réu foi exposto perante a sociedade e seus pares, sob a acusação de ter sido parcial e inepto, situação, por certo, causadora de constrangimento e angústia”. “Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório da indenização por dano moral, considerando, ainda, as condições financeiras das partes, arbitra-se, no caso vertente, uma indenização correspondente a R$ 6,5 mil”, completou.
A Corregedoria-Geral da Justiça, em apreciação de duas representações formuladas pelo autor, entendeu que a conduta do magistrado foi considerada questão meramente jurisdicional.
Processo 0012837-59.2011.8.26.0016
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto Ilustrativa)