Justiça absolve condenado por tentativa de furto pela ineficácia do ato
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no dia 18, deu provimento a apelação que pretendia modificar a sentença de um réu condenado por tentativa de furto simples.
Em 1ª instância, ele foi condenado à pena de sete meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, por tentativa de furto não consumado por circunstâncias alheias à vontade dele.
A defesa do réu recorreu da decisão, alegando que o apelante faz jus à fixação de regime prisional aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, até mesmo porque não é reincidente específico.
O desembargador Borges Pereira, relator do processo, deu provimento ao recurso para absolver o réu da imputação contida na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em sua decisão, ele afirmou que, pelas informações trazidas ao processo, o apelante teve sua ação monitorada, vigiada e perseguida o tempo todo pelo representante do estabelecimento-vítima, que o viu no interior do supermercado na sessão de chocolates, colocando diversas barras na cintura por baixo da blusa. Após passar pelo caixa sem pagar, conseguiram abordá-lo. Restou, assim, configurada a ineficácia absoluta do meio utilizado para a prática do ilícito visado.
Para o desembargador, em nenhum momento o patrimônio do estabelecimento-vítima permaneceu desprotegido ou esteve sob risco de expropriação, na medida em que o bem estava sob a vigilância atenta do representante do supermercado que percebeu a ação do acusado e passou a monitorá-lo e, juntamente com outro funcionário, evitou a prática delituosa. Assim, tem-se que o meio empregado pelo apelante foi absolutamente ineficaz, tornando o fato penalmente impunível, nos termos do artigo 17 do Código Penal.
O relator concluiu: “fica claro que, pela ininterrupta vigilância empregada, o ora apelante não conseguiria consumar o furto, o que caracteriza o meio inidôneo, sem força capaz de produzir o resultado pretendido, qual seja, o furto, de onde que se está diante da prática do crime impossível”.
Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Newton Neves.
Apelação nº 0001934-21.2009.8.26.0408
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