Lei que obriga instalação de desfibrilador em UBS de Ribeirão Preto é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 11.341/07, do município de Ribeirão Preto.
A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação e manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) da rede municipal de saúde.
A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, foi impugnada pelo prefeito que alega falta de indicação dos recursos disponíveis, afronta ao principio da independência e harmonia dos Poderes e vício de iniciativa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.
No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Luiz Pantaleão em seu voto, fundamentou: “não há dúvida de que, como tal, a iniciativa parlamentar, ainda que revestida de boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, e como tal, é inconstitucional, por violar o disposto no art. 5° e no art. 47, II e XIV, da Constituição Paulista. É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração”.
Adin nº 0203251-62-2011.8.26.0000
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