Consumidor sem óculos de proteção não tem direito a indenização

        A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 11, negou pedido de indenização por dano moral a consumidor que teve seu olho afetado por queimadura química. 

        Na apelação o autor conta que se utilizou de produto químico para pintura de residência e, mesmo utilizando de óculos protetores, seu olho foi atingido e perdeu parte da visão de seu olho direito. O autor alega que a ré não prestou informações relativas à utilização do produto e de equipamentos de segurança necessários ao seu manuseio.

        Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Descontente, recorreu ao TJSP.

        O relator do processo, desembargador Roberto de Souza, afirmou em sua decisão, que: “a única testemunha ouvida em juízo contou que, ao contrário do afirmado na exordial, o autor não usava óculos de proteção ao se utilizar da cal produzida pela ré para pintura do teto de sua residência. E nem se alegue que há nos autos notícias em contrário, posto que emanados de informante cuja suspeição foi declarada”.

        Em seu voto, o desembargador explicou que em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, o direito de reparação tem por pressupostos a existência do dano, o nexo de causalidade entre este e o fato imputado ao agente, praticado com culpa lato sensu. E, se da massa probatória salta clara a ausência de culpa, o decreto de improcedência é imerecedor de reparo.

        Os desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.         

        
        Apelação nº 0201102-43-2009-8-26-0007

        
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