Reformada sentença que obrigou Poder Público em Marília a incluir hospital no atendimento ao SUS
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença da Comarca de Marília que havia determinado a inclusão da Associação Beneficente Hospital Universitário no quadro de instituição habilitada a prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no município.
Autora da ação civil pública, a Promotoria tinha argumentado que o Hospital de Clínicas de Marília não comportava mais a demanda de pacientes tanto no atendimento básico quanto no de urgência e emergência, ao passo que o Hospital Universitário da Unimar, gerido pela associação, “dispõe de serviço de excelência, inclusive para atendimento de procedimento de alta complexidade e, além disso, apesar de manter convênio com o Município, está ociosa porque sua capacidade integral não é utilizada”, relatou o Juízo de primeira instância na decisão, que, além de ter julgado o pedido procedente, impôs pena de multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento. A Fazenda Estadual, ré no processo, apelou.
“Justa a preocupação e a intenção do autor em resolver ou ao menos melhorar a situação caótica da saúde, como bem demonstrado na inicial; entretanto, a questão que se aflora é se o Ministério Público pode escolher quem o Estado de São Paulo deve contratar e se o Poder Judiciário pode determinar que se contrate quem foi o escolhido”, ponderou o desembargador Moreira de Carvalho em seu voto. Para ele, a administração pública, pelo poder discricionário, tem a faculdade de optar, entre várias escolhas legais, pela instituição que mais bem atenda o interesse público.
“Parece-me, data maxima venia, que não há fundamento legal para o Ministério Público, por sua vontade, escolher quem deve o Poder Executivo credenciar para atendimento médico hospitalar. Da mesma maneira que não há fundamento legal para o Poder Judiciário decidir quem deve o Poder Executivo credenciar”, afirmou. Adiante, completou: “de outra banda, em tese, a determinação pode até se configurar como uma burla à exigência de algum procedimento licitatório, ou ainda, a afastar determinado procedimento ou financiamento para que haja um correto credenciamento. Desse modo, repito, respeitosamente, ao meu entender não há como ser julgada procedente a ação, como proposta, por ferir gravemente a independência dos poderes e o poder discricionário do administrador público”.
O julgamento foi por maioria de votos. Completaram a turma julgadora os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi.
Apelação nº 0002413-75.2010.8.26.0344
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)