Lei que disciplina a utilização econômica das áreas de várzea dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que tem por objeto o artigo 259 e parágrafos da Lei Orgânica da municipalidade, os quais disciplinam a utilização econômica das áreas de várzea dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari.
A norma de iniciativa do presidente da Câmara de São José dos Campos foi impugnada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São José dos Campos e região que alega que a norma foi concebida no âmbito da Câmara Municipal de São José dos Campos sem a necessária participação popular, através de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município subscrita somente por um único vereador, quando a Lei Orgânica local exige, para essa espécie normativa, a subscrição mínima de 1/3 dos componentes da Câmara.
No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Itamar Gaino, em sua decisão esclareceu: “o exame da documentação acostada aos autos permite chegar-se à conclusão de que não houve qualquer participação das entidades comunitárias durante a tramitação do processo legislativo que deu nova redação ao artigo 259 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos... ora, se para estabelecer as diretrizes de uso e ocupação do solo no município, exigiu-se a participação popular na sua discussão, a alteração dessas regras impunha idêntica formalidade. Daí a evidente violação do art. 180, II, da Constituição Bandeirante”.
O desembargador concluiu no seu voto: “têm-se por desrespeitado, pois o mandamento constitucional atinente à imprescindibilidade da participação popular nas criações legislativas tendentes a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho. Ante o exposto, julga-se procedente a ação”.
Adin nº 0304570-73-2011.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)