TJSP permite funcionamento de bar em Leme após 23 horas desde que instale equipamentos anti-ruído
A 36ª Câmara de Direito Privado julgou procedente recurso referente a risco ambiental. A definição do objeto foi dada pelo relator Jayme Queiroz Lopes, “é fato que ruído acima dos níveis previstos em normas federais caracteriza o risco ambiental mencionado na norma municipal qualificada como Lei Complementar, que, dentro da hierarquia das normas do município, é superior aos regulamentos”, esclareceu.
Os apelantes M.P.N., D.F.Z., S.F.Z. e C.J.F.Z. recorreram de decisão visando reverter a improcedência da ação julgada em primeira instância que moveram contra o Bar e Mercearia Izão Ltda.
Eles são vizinhos do estabelecimento comercial, que explora o ramo de bar, lanchonete e mercearia, e reclamaram em razão de barulho, principalmente às sextas-feiras e sábados, que perdura durante a noite e madrugada. Reclamaram, ainda, de ruídos provenientes dos carros de frequentadores do local, que se aglomeram defronte ao estabelecimento.
Ao julgar o recurso, o relator afirmou que “a ausência de determinação de horário de funcionamento do bar apelado no respectivo alvará, portanto, não impede a imposição de medida de restrição de horário em caso de comprovado mau uso da propriedade, com fundamento no art. 1277 do Código Civil e em normas federais regulatórias da poluição sonora, citadas no parecer da CETESB”.
“Feitas essas ponderações”, afirmou o desembargador Queiroz Lopes, “é de rigor a reforma da sentença, pois a prova oral, duvidosa, não pode prevalecer sobre a induvidosa prova pericial produzida, dada a hierarquia entre as provas no sistema processual brasileiro”.
“A procedência da ação, portanto, é de rigor”, prosseguiu o relator. Foi confirmada a tutela antecipada. Ele concluiu seu voto afirmando que “a fim de que o estabelecimento apelado funcione somente até as 23h, sem prejuízo porém de funcionamento após esse horário, mediante requerimento de alvará nesse sentido à Administração Municipal e comprovação de que foram feitas as instalações para a redução do ruído após as 23h, vedando, inclusive, algazarras provenientes de frequentadores após as 23h”.
Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro Baccarat e Arantes Theodoro.
Processo nº 9147912-38.2006.8.26.0000
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