Versões divergentes levam à absolvição de acusado de agressão e porte de munição
“Não se colhe dos relatos prova segura, suficiente a amparar decreto condenatório, diante de toda a estranheza causada pelos fatos descritos nestes autos.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, da 5ª Vara Criminal da Capital, ao absolver um motorista acusado de agressão e porte de munição de uso permitido.
Descreve a denúncia que o acusado R.F.R. teria colidido com outro carro após ultrapassar o farol vermelho em uma avenida movimentada do bairro de Pinheiros, zona oeste de São Paulo. De acordo com a vítima, o réu teria dito que não tinha seguro e que não iria pagar o prejuízo e tentou fugir do local, momento em que o irmão da vítima – que é delegado de polícia – passou a segui-lo e foi atingido por um alicate, vindo a quebrar o nariz. Durante revista feita no carro do agressor teriam sido encontrados quatro cartuchos de arma de fogo.
Porém, ao ser interrogado, o réu apresentou outra versão sobre os fatos. Disse que foi atingido na lateral esquerda do seu veículo e que a parte contrária queria que ele pagasse pelo prejuízo, mas, como não concordou, passou a discutir com o irmão do outro motorista, o que resultou em agressão física. Em seguida, foi conduzido à delegacia, onde se surpreendeu com a informação de que teriam sido encontrados projéteis de arma de fogo em seu veículo, pois declarou que nunca possuiu arma, tampouco munição.
A magistrada, ao analisar o contexto das provas produzidas, afirmou que “a versão do réu não pode ser afastada, posto que contra ela pesa unicamente a palavra da vítima, não tendo sido arroladas testemunhas quaisquer” e que, diante desse fato, outra solução não poderia ser dada que não a improcedência do pedido, com a consequente absolvição do acusado, por não haver provas para embasar sua condenação.
Processo nº 0072717-11.2010.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)