Mantida condenação de sequestradores de empresário de Campinas

        Decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Campinas que condenou à prisão dois policiais civis e duas outras pessoas pelo sequestro do empresário Thiago Albejante Mazon, em novembro de 2001. Apenas o regime de cumprimento da pena foi alterado, e os réus cumprirão a pena em regime inicialmente fechado, e não mais integralmente fechado.

        C.N.F. e J.S.P.S. foram condenados a 18 anos de prisão e os policiais E.T. e R.L.S.D., a 19 anos pelo crime. A vítima permaneceu em cativeiro, numa chácara situada entre Limeira e Americana, durante 22 dias, quando foi libertada após pagamento de resgate.

        No recurso de apelação, eles requereram a absolvição – entre os argumentos figuraram a fragilidade das provas, a ausência de citação e a não-observação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público, autor da denúncia, também recorreu, defendendo a aplicação da pena máxima aos réus.

        O relator do recurso, desembargador Amaro de Faria, não acolheu as alegações dos réus e defendeu a lisura e a boa condução de todos os procedimentos processuais. “É de se concluir que o conjunto probatório é robusto para incriminar todos os apelantes, valendo ressaltar, neste particular, que se mostraria desnecessário minudenciar-se prova por prova, porquanto de tal providência já se desincumbiu a contento o MM. Juízo de Primeira Instância”, afirmou em seu voto. “Importante é deixar claro que o reexame da prova deixou claro que todos os apelantes são responsáveis criminalmente pelo sequestro narrado na denúncia. O apelante C. atuou como autor, ao passo que os demais, J., E. e R. atuaram como partícipes. Daí por que é de se manter a solução condenatória.” O desembargador negou provimento ao recurso da Procuradoria, pois “as penas impostas aos apelantes se mostram adequadas e proporcionais à conduta por ele perpetradas”.

        A sentença sofreu ajuste somente no regime inicial de cumprimento da pena. “Isto porque, nos termos da inovação legislativa introduzida pela lei nº 11.464, de 2007, a pena por crime hediondo deverá, agora, ser cumprida inicialmente em regime fechado e aos apelantes foi imposto o regime integralmente fechado”, esclareceu o relator.

        Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso também participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator.

 

        Apelação nº 9000001-44.2001.8.26.0114

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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