Jornalista é condenado a indenizar juíza que teve nome mencionado por engano em matérias

        Sentença da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o jornalista Luis Nassif ao pagamento de indenização por danos morais a uma juíza paulista e à correção de textos postados em seu blog em que a magistrada é mencionada indevidamente, assim como à retratação pelo erro cometido.

        A autora, Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, afirmou em ação judicial que seu nome havia sido citado em quatro matérias publicadas por Nassif que afirmavam que ela seria a responsável pelo atraso do julgamento de um processo em que o jornalista é parte. O feito, ao contrário do que informava Nassif, não havia sido distribuído para a juíza Luciana. Em decisão liminar, o réu foi obrigado a se retratar e a corrigir os textos (“A bala de prata de 2006 e a juíza da Vara de Pinheiros”, “Carta Aberta ao Ministro Ayres Britto”, “Veja condenada a dar direito de resposta a Nassif” e “Ayres Britto: Constituição proíbe cartelização da mídia”).

        “A reparação pretendida pela autora é de rigor”, declarou o juiz Edward Caterham Wickfield em sentença, “eis que demonstrado que a circulação das matérias citando o nome da autora de forma ofensiva feriu seus direitos personalíssimos, protegidos que são pela Constituição Federal, em oposição ao direito, também constitucional, do criador e divulgador da matéria de sua livre manifestação”.

        O magistrado também destacou que o fato de o réu ter cumprido a determinação judicial com o cumprimento da tutela antecipada não o isenta do ato ilícito já praticado. “Pouco importa que tais fatos tenham se dado em curto período de tempo. Consumou-se o dano à imagem e honra da autora a partir da primeira descuidada publicação pelo réu. Enfim, há responsabilidade pela veiculação de notícia que não correspondia à realidade. O réu foi negligente e assumiu o risco quando publicou de forma ofensiva o nome da autora como sendo a prolatora da decisão criticada, quando a autora nada tinha a ver com ela.”

        O jornalista também foi condenado ao pagamento de R$ 40.680 a título de indenização, correspondente a 60 salários mínimos. “A quantia arbitrada não se configura exagerada, vez que a autora, em decorrência da conduta, no mínimo, culposa do réu, sofreu constrangimento, humilhação e ofensa à sua honra e nem se constitui em enriquecimento indevido. De outra parte, não é valor ínfimo que torne seu pagamento indiferente ao réu.”

        
Processo nº 1012525-37.2013.8.26.0100

        
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

COMUNICAÇÃO SOCIAL

NotíciasTJSP

Cadastre-se e receba notícias do TJSP por e-mail



O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP