Shopping e editora são condenados por uso indevido da marca Greenpeace

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos infringentes propostos pelo Shopping Iguatemi e Carta Editorial e manteve a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais para a Associação Civil Greenpeace. O objeto da ação era o uso indevido do termo “Greenpeace” em revista de anúncio de produtos e serviços do shopping.

        Os embargos infringentes – recurso cabível quando o julgamento da apelação não é unânime – foram interpostos na tentativa de reverter a condenação. As empresas alegavam, entre outros pontos, que a expressão “greenpeace” teria sido usada apenas no sentido comum (da língua inglesa), uma vez que a revista teria a temática centrada na natureza, no verde das plantas, na paz (peace) verde (green).

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador James Siano, a expressão “greenpeace” formando uma única palavra remete à associação, mundialmente conhecida pela proteção da fauna e da flora. “Na revista se constata o mesmo modo de apresentação gráfica do termo. Tanto no sumário, como depois ao servir de título para as páginas em que se anunciam roupas, com as modelos posando sempre em um fundo de paisagem verde. Nem sequer se utilizou da forma que seria usual no inglês: ‘green peace’, para designar ‘paz verde’”, disse o relator.

        O voto ainda destaca que as páginas em que se anunciam as roupas revelam interesse de associar a imagem da entidade ao vestuário posto à venda. “Há desgaste da marca e da própria finalidade social da Associação, porque sem licença não há como a recorrida assegurar que seus ideais estão sendo respeitados por aqueles que fazem uso da imagem positiva que surgiu de uma conduta uníssona de proteção ambiental.”

        O valor da indenização pelo dano material será fixado em fase de liquidação, correspondente à quantia que normalmente seria cobrada para o uso da marca na mesma situação. Para os danos morais, o valor será equivalente ao dobro do arbitrado para os danos materiais.

        A decisão foi maioria de votos. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz, Christine Santini, Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

 

        Embargos Infringentes nº 0079551-93.2004.8.26.0000/50002

 

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / CA (foto) 
        
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