Condenados por furtar veículo devem prestar serviços à comunidade
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu, em apelação julgada nesta quinta-feira (13), a pena de dupla acusada de furtar veículo em Mauá, município da Grande São Paulo.
Consta dos autos que os réus foram condenados às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 11 dias-multa pelo crime de furto qualificado. A condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Sob a alegação de falta de provas, um dos réus apelou, pleiteando sua absolvição.
O relator, desembargador Pinheiro Franco, afirmou não ser caso de absolvição, uma vez que ambos confessaram a prática do delito, mas que a pena teria que ser revista. “A condenação por furto duplamente qualificado foi bem decretada, porém, as penas devem ser revistas. E isso porque as básicas, para ambos, foram fixadas acima do mínimo, pela existência de duas qualificadoras, considerada uma delas como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as reprimendas de ambos, à míngua de causas modificativas, cristalizadas nestes patamares. Não é caso de aumento pela dupla qualificadora, porque o legislador não conferiu ao juiz discricionariedade na fixação da pena em face de mais de uma causa de aumento”, concluiu.
Diante desses fatos, deu parcial provimento à apelação e reduziu às penas impostas a ambos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso mínimo legal.
Os desembargadores Sérgio Ribas e Tristão Ribeiro acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0006660-87.2010.8.26.0348
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