EPM promove Seminário “Judiciário e internet”

        A Escola Paulista da Magistratura (EPM) iniciou ontem (8) o Seminário Judiciário e internet, com o objetivo de apresentar informações gerais e os posicionamentos jurídicos a respeito da atuação do Judiciário diante dos novos desafios surgidos com a ampliação do uso da internet, provedores e redes sociais.
        
As palestras iniciais, sobre os temas “Liberdade de informação e expressão – privacidade – controle público”, foram ministradas pelo juiz Enéas Costa Garcia e pelo advogado Dennys Marcelo Antonialli, com a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Luis Francisco Aguilar Cortez, coordenadores do seminário.
        
Dennys Antonialli apresentou um panorama das leis que regulam as relações entre usuários e provedores da internet, entre as quais o Marco Civil (Lei nº 12.965/14), e comentou os direitos constitucionais e infraconstitucionais que elas protegem e os casos judiciais recentes oriundos de condutas lesivas cometidas no ambiente virtual. Discorreu também sobre o direito à privacidade em contraposição à liberdade de expressão e anonimato, sigilo das comunicações e criptografia na internet e Judiciário e soberania.
        
“A proteção à privacidade no Brasil é feita de forma principiológica, e isso, além de gerar insegurança jurídica na atividade dessas plataformas, faz com que, eventualmente, as decisões conflitantes acabem por deixar o usuário confuso em relação aos seus próprios direitos”, sustentou o palestrante.
        
Enéas Costa Garcia analisou aspectos práticos do tema da privacidade no domínio virtual, comentando a repercussão de diversas questões na jurisprudência.
        
No contexto da reparação de danos e do uso de medidas preventivas, ele comparou o direito à liberdade de imprensa – aplicável inclusive no domínio virtual – com a privacidade e defendeu a ideia de que não é possível estabelecer, a priori, a prevalência de um direito sobre o outro. “É preciso verificar, no caso concreto, os elementos que vão determinar se, naquele conflito, prevalece a liberdade de imprensa ou a privacidade ou outro direito de personalidade”.
        
Entretanto, asseverou que o STF, em acórdão paradigmático, estabeleceu a preponderância da liberdade de imprensa sobre os direitos de personalidade. “De acordo com essa jurisprudência, não há possibilidade de um controle prévio do que é publicado, já que isso caracterizaria censura prévia, salvaguardada a possibilidade de ressarcimento posterior nos casos de evidente abuso ou perda do interesse jornalístico”, observou Enéas Garcia.

        Comunicação Social TJSP – ES (texto e fotos)
        
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