Preso com meia tonelada de cocaína é condenado a seis anos de reclusão

        A juíza Luciana Piovesan, da 27ª Vara Criminal Central, condenou um homem a seis anos de reclusão – em regime inicial fechado –, três meses e dez dias de detenção – em regime inicial semiaberto –, e à pena pecuniária de 613 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e desobediência.
        
Policiais tomaram conhecimento de denúncia dando conta de que o acusado realizaria negociação envolvendo entorpecentes, com local e horário em que a transação ocorreria. No carro do réu, que estava acompanhado de uma mulher, havia dois pacotes com cocaína e uma passagem para Dubai em seu nome. Em juízo, a mulher afirmou que receberia R$ 20 mil para transportar a droga para o exterior. Na casa do homem foram apreendidos diversos passaportes de outras mulheres que também fariam o transporte, além de celulares, balança e mais de meia tonelada do entorpecente.
        
Na sentença, a magistrada afirmou que o conjunto probatório impõe a procedência da ação em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Ela também considerou inviável a aplicação especial da diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. “Ainda que primário o réu, comprovado à saciedade pelas circunstâncias do caso que tem estreita vinculação com a criminalidade organizada: a traficante ocasional e ‘virgem’ não seria confiada a guarda, transporte e organização de distribuição, inclusive internacional, de nada menos que meia tonelada de cocaína, tampouco veículo para transporte e distribuição de entorpecente. Consigno ainda que em poder do réu foram apreendidos inúmeros passaportes de terceiras pessoas, indicando-se pelos depoimentos prestados que viriam a servir como ‘mulas’ ao transporte internacional de cocaína e que o téu tinha ligações estreitas com pessoa envolvida com a criminalidade em outro país, conforme carta apreendida, tudo comprovando fazer desse negócio ilícito o seu meio de viver”, concluiu.
        
Com relação à desobediência e à resistência, a juíza reconheceu a autoria e a materialidade dos delitos. “Ao ser dada a ordem de parada ao réu, ele se recusou a atendê-la, mesmo estando a viatura nesse momento já caracterizada pelo giroflex e pela sirene. Evadiu-se em alta velocidade, infringindo leis de trânsito a fim de assegurar sua impunidade. Ao ser abordado pelos mesmos policiais, na sequência, novamente se recusou a cumprir a ordem que lhe foi dirigida de ser submetido a busca pessoal, passando a agredir os agentes públicos.”  Cabe recurso da sentença.
        
Processo nº 0010304-49.2016.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
        
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