Concessionária de energia deve indenizar consumidores por falha na prestação de serviços
Consumidores ficaram mais de seis dias sem energia.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar clientes por falha na prestação de serviços. O montante foi fixado em R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 20 mil a títulos de danos morais.
De acordo com a inicial, no dia 30 de dezembro de 2015, após um curto circuito no poste que conduz energia para sua residência, os autores ficaram sem energia. Os moradores solicitaram o reparo, mas não foram atendidos pela empresa, que alegou que só realizaria o serviço após o pagamento de contas em atraso. Os clientes relatam que efetuaram o acerto no dia seguinte e solicitaram o conserto novamente, com o pagamento de uma taxa adicional de urgência. No entanto, após seis dias e diversos contatos telefônicos e visitas de técnicos da companhia, foi feita a religação.
Já a concessionária alegou que a interrupção ocorreu pela inadimplência da parte autora por quase mais de dois meses e não por problemas técnicos. Narrou, ainda, que após o pagamento da fatura em aberto seus prepostos compareceram à residência, mas constataram a necessidade de reforma do padrão de entrada de energia e que os moradores só informaram a realização da reforma depois de alguns dias.
Para o desembargador Edgard Rosa, relator da apelação, independente do motivo do corte de luz, “o dever de indenizar decorre tão-somente da afronta ao direito perpetrada pela concessionária, que frustrou a legítima expectativa dos autores”. “A ré poderia ter comprovado o restabelecimento do serviço no dia 4 de janeiro, como alegado, todavia nada trouxe aos autos a respeito disso”, afirmou o magistrado. Segundo ele, ficou comprovado “o abalo causado pelo período de interrupção de energia elétrica, que provocou inegável impacto negativo na residência dos autores, uma vez que é de sabença comezinha a essencialidade da prestação de serviço de energia elétrica”.
O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Marcondes D'Angelo.
Apelação nº 1009537-41.2016.8.26.0196
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)