Ex-prefeito de Marabá Paulista é condenado por improbidade administrativa
Verba recebida em convênios não teve destinação correta.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ex-prefeito de Marabá Paulista por ato de improbidade administrativa. Ele foi sentenciado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil correspondente a 30 vezes a última remuneração recebida, devidamente atualizada; e proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Consta nos autos que no período em que o réu foi prefeito da cidade, entre 2005 e 2012, ocorreram desvios de finalidade na utilização de verbas recebidas por meio de convênios celebrados com o Estado. Os valores, que deveriam servir ter destinações específicas como, por exemplo, ações de vigilância sanitária ou recapeamento de asfalto, eram depositados em conta geral e utilizados em gastos não previstos nos convênios.
Segundo o desembargador Francisco Bianco, relator da apelação, o réu, dada a sua função de gestor público, tinha o dever de observar a regularidade da aplicação das verbas recebidas do Estado. Mesmo que não tenha ocorrido dano direto ao erário, ressaltou o magistrado, o ex-prefeito “ao determinar o desvio de finalidade na utilização dos recursos recebidos na forma definida na legislação pertinente e no referido convênio, praticou, à evidência, ato de improbidade administrativa”. “Além disso, tal conduta foi reiterada ao longo do exercício do referido mandado eletivo. E mais. A parte ré não comprovou a ocorrência da alegada situação de extrema necessidade e urgência que poderia justificar, eventualmente, o desvio das verbas destinadas.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe.
Apelação nº 0000251-39.2014.8.26.0483
Comunicação Social TJSP – MF (texto) / AC (foto)
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