Pedidos de indenização relativos ao caso Pinheirinho não poderão ser julgados antecipadamente

Turma Especial da Seção de Direito Público fixou tese.

 

        A Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que, por julgamento antecipado do mérito, negou pedido de reparação pelos danos materiais e morais que moradora alega ter sofrido durante ação de reintegração de posse no bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, no ano de 2012. O processo deverá retornar à primeira instância a fim de que as partes tenham a oportunidade de apresentar as provas que entendam necessárias. Além disso, a Turma fixou tese na qual determina que em todas as ações relacionadas ao incidente do Pinheirinho, o julgamento antecipado parcial do mérito em que não sejam descritas as particularidades de cada caso concreto caracteriza violação ao princípio do devido processo legal.

        Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado pelo desembargador Paulo Barcellos Gatti em agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização em face da Fazenda do Estado, município de São José dos Campos e da massa falida de indústria pelos danos causados durante a ação de reintegração de posse que ganhou repercussão nacional. O IAC foi suscitado para determinar se é cabível, nos demais pedidos de indenização envolvendo o caso, o julgamento antecipado do mérito, com fundamentação genérica.

        “A resposta é, inequivocamente, negativa”, escreveu em seu voto o desembargador. Segundo ele, do ponto de vista teórico, será “sempre” possível que o magistrado proceda ao julgamento antecipado do mérito, mas, por outro lado, “esta possibilidade, para valer no plano concreto e não violar outras garantias igualmente protegidas pelo Estado Constitucional, pressupõe, invariavelmente, detida fundamentação (juridicamente válida), que esclareça em que medida há dispensa da fase instrutória”.

        “Ora, se de um lado não se nega a complexidade de toda a situação que circunda o caso sub examine, de outro (e não por outra razão), não é juridicamente válido ceifar, na raiz, e sem a devida fundamentação, o direito constitucionalmente assegurado aos indivíduos de demonstrarem ao Poder Judiciário os elementos probatórios que, supostamente, poderiam ratificar suas alegações”, ressaltou.

        “Caso contrário, conceder-se-á uma ‘carta-branca’ ao Estado, em falsa (senão, injurídica) indicação de que, a despeito das particularidades de cada caso concreto, toda e qualquer ação que vise a sua responsabilização civil em casos complexos estaria, irremediavelmente, fadada ao insucesso”, completou Paulo Gatti.

        A decisão foi unânime. Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis, Burza Neto, Fermino Magnani Filho, Décio Notarangeli, Luís Francisco Aguilar Cortez, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Encinas Manfré, Henrique Harris Júnior, Paulo Galizia, Luciana Bresciani, Luiz Sergio Fernandes de Souza, Raul De Felice, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins.

 

        IAC nº 2211169-10.2016.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

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