Pedido de reestruturação de contrato de concessão de rodovias é devolvido à 1ª Instância
Foi determinada produção de prova pericial.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão que julgou improcedente pedido de reestruturação do contrato de concessão do sistema Anhanguera - Bandeirantes. Os autos foram remetidos à 1ª Instância para produção de provas periciais.
Consta nos autos que a concessionária firmou contrato com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) consistente na prestação de serviço em rodovias. A companhia alega que foram impostas novas especificações no sistema de pedágio que acarretaram em custos não previstos. Em razão disso, pleiteia contrato administrativo de reequilíbrio financeiro e pagamento de R$ 18 milhões.
Em 1ª Instância, a produção de provas foi julgada desnecessária e o pedido improcedente. No entanto, segundo o relator do recurso, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “existindo controvérsia sobre apontamentos no Plano de Negócios, novas exigências impostas pela Resolução ARTESP 01/2014, bem como um estudo sobre o quantum dos investimentos, é indispensável perícia técnica para o deslinde da causa”.
“O indeferimento da prova pericial na hipótese viola o princípio do devido processo legal, por cerceamento de defesa”, afirmou o magistrado. “A referida sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à Primeiro Instância para que sejam produzidas as provas necessárias para o deslinde da causa, restando prejudicada, por ora, a análise das demais matérias trazidas à colação”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
Processo nº 1011896-34.2018.8.26.0053
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