Justiça mantém júri que condenou réus contratados para cometer homicídio
Acusados foram contratados por sócio da vítima.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dois réus acusados de terem sido contratados para matar um homem em crime por vingança.
Consta nos autos que a vítima e o mandante eram sócios em esquemas de agiotagem e clonagem de veículos. Após receber calote e notar que seu parceiro estava adquirindo imóveis e ostentando riquezas, o mentor do crime entrou em contato com o dono de uma oficina de veículos, que por sua vez contratou um de seus funcionários para executar o delito.
No dia dos fatos, um dos réus passou em frente à residência da vítima e disparou contra a fachada. Depois procurou o outro réu e o induziu a participar da ação com a justificativa de que o ofendido acreditava que ele (o segundo réu) efetuou os tiros. Sendo assim, os dois encontraram o ofendido saindo de uma loja e o seguiram. Ao pararem em um semáforo, um deles atirou e matou a vítima. Em seguida, os acusados se desfizeram da arma e da moto.
O Ministério Público pugnou pelo aumento da pena base e afastamento da confissão espontânea de um dos réus. De acordo com o relator da apelação, desembargador Leme Garcia, “as circunstâncias reprováveis no presente caso, de prática do crime por motivo torpe mediante paga e promessa de recompensa e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, já qualificaram o delito, de modo que não há que se cogitar em majoração das penas-base”.
“Ademais, era mesmo de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação a um dos acusados. Isso porque, ainda que o sobredito apelado não tenha indicado o nome do mandante do crime, ele assumiu a prática do delito de forma plena, de modo que não é possível considerar que sua confissão foi parcial”, completou o magistrado em sua decisão.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Newton Neves. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000579-44.2016.8.26.0306
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