TJSP na Mídia: A verdade sobre as audiências de custódia na cidade de São Paulo

Números oficiais apontam coisa diversa.

 

        A mídia noticiou, nesta semana, que “audiências de custódia” mantêm 99% dos réus sob prisão preventiva ou medida cautelar”, ou ainda, “menos de 1º das pessoas detidas é libertada nas audiências de custódia”. As manchetes desse encarceramento em massa, provêm, equivocadamente, de dados extraídos do relatório "O fim da liberdade", elaborado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

        Ambos os textos chamam a atenção para as audiências de custódia de São Paulo com a afirmativa de que, em 2017, as prisões preventivas representavam 50% das decisões e agora são 65%. 

        Para que haja conhecimento da realidade dos fatos, a juíza coordenadora do Departamento de Inquéritos Policiais e corregedora da Polícia Judiciária da Capital de São Paulo, Patricia Alvares Cruz, esclareceu, hoje (3), via Conjur, as informações improcedentes. Esclarecimentos semelhantes se fazem necessários em relação à Folha de S.Paulo.

 

        Vale conferir:

        Sobre a reportagem “Audiências de custódia mantêm 99% dos réus sob prisão preventiva ou medida cautelar”, publicada na Folha de S.Paulo (Cotidiano), no último dia 29, há alguns esclarecimentos que se mostram necessários.

        A manchete dá a entender aos leigos que, dos indivíduos presos em flagrante, praticamente todos seriam mantidos sob custódia, o que não é verdade. As chamadas medidas cautelares diversas da prisão nada mais são do que instrumentos para a garantia do andamento do processo penal.

        A mais comum é a exigência de comparecimento do autuado aos atos processuais.

        Isso significa que o acusado deverá estar presente em seu julgamento, o que é necessário para que a vítima e as testemunhas ouvidas possam informar se foi ele, ou não, o autor do crime e até para que possa fornecer a sua versão dos fatos. Da vítima, isso se exige, sob pena de condução coercitiva, por oficial de Justiça e até a polícia.

        Parece razoável que o autor de um crime esteja sujeito a cumprir aquilo que se impõe à sua própria vítima.

        Outra condição que se costuma fixar é o comparecimento periódico do autuado em juízo, com o objetivo de obter informações sobre as suas atividades e o seu endereço atualizado. Não localizado o réu, sem que ele tenha constituído defensor, o processo ficará paralisado até que, geralmente, a prescrição ocorra. 

        Ora, dos aposentados, normalmente mal remunerados e já idosos, exige-se a prova de vida, o que também demanda um deslocamento custoso e difícil. 

        Outro ponto a ser esclarecido diz respeito ao índice de conversão de prisões em flagrante em preventivas na cidade de São Paulo.

        O relatório do IDDD, no qual a reportagem se baseia, afirma que houve decretação da prisão preventiva em 66,1% dos casos nas audiências de custódia realizadas na capital no período estudado (de abril a julho de 2018) e que teria havido um aumento de 32,2% no número de prisões.

        Contudo, os números oficiais apontam coisa diversa: o índice de prisões preventivas no período foi de 61%, com um aumento de 20%, considerado o primeiro semestre de 2018, em comparação ao de 2017.

        Por fim, não é verdade que a lei exija que o autuado tenha praticado violência ou grave ameaça para que esteja autorizada a prisão preventiva. Não apenas aos autores de tráfico de drogas, como também aos de outros crimes praticados sem violência nem ameaça, como o estupro consentido de uma criança ou o desvio milionário de verbas públicas destinadas à saúde, ela é admissível.

        .....

        Surpresa, li, no ConJur, matéria publicada em 30 de agosto de 2019 sobre estudo recentemente realizado pelo IDDD em vários estados, dentre eles São Paulo, a respeito das audiências de custódia.

        A começar, pela inverídica manchete: “Menos de 1% das pessoas detidas é libertada nas audiências de custódia”.

        É certo que, depois, a matéria traz alguns esclarecimentos que desmentem o seu título, mas, é claro, sem o mesmo destaque. É sabido que muitos leitores se informam exclusivamente pelas manchetes, sem dar atenção ao conteúdo dos artigos.

        Liberdade é uma expressão de conhecimento comum. Não é preciso ser jurista para se convencer, pela manchete, que, dos indivíduos presos em flagrante, 99% seriam enviados ao presídio, o que não é verdade, nem nas cidades que mais prendem.

        As chamadas medidas cautelares diversas da prisão, comparadas ao próprio cárcere pelo artigo, nada mais são, na prática, do que instrumentos para a garantia do andamento do processo penal.

        A mais comum delas é a exigência de comparecimento do autuado aos atos processuais.

        Em resumo, isso significa que o acusado deverá estar presente em seu julgamento. Isso é necessário para que a vítima e as testemunhas ouvidas possam informar se foi ele, ou não, o autor do crime e até para que possa fornecer a sua versão dos fatos.

        Da vítima, isso se exige, por força de lei. A sua ausência pode ser penalizada com a condução coercitiva, por Oficial de Justiça e até reforço policial, se necessário for. Parece razoável que o autor de um crime esteja sujeito a cumprir aquilo que se impõe à sua própria vítima.

        Outra condição que se costuma fixar é o comparecimento periódico do autuado em juízo. O objetivo disso é obter informações sobre as atividades do acusado e o seu endereço atualizado. Todos os operadores do direito penal sabem que, não localizado o réu, sem que ele tenha constituído defensor, o processo ficará paralisado até que, geralmente, a prescrição ocorra.

        Ora, qualquer um que queira obter um financiamento será obrigado a fornecer o seu endereço e comprovante de renda para a garantia do credor, sem que isso seja considerado um constrangimento.

        Dos aposentados, normalmente mal remunerados e já idosos, exige-se a prova de vida, o que também demanda um deslocamento custoso e difícil.

        Mas as distorções do artigo não param aí. A matéria afirma que, dentre as cidades analisadas, São Paulo é “onde as audiências de custódia têm menos efetividade”, com um índice de prisões de 64,1% dos casos.

        Mas o próprio relatório do IDDD, no qual o artigo se baseia, conclui coisa diversa. Fala em 66,1% de prisões preventivas da cidade de São Paulo, de abril a julho de 2018 (embora os números oficiais revelem que a média de manutenção de prisões em flagrante no período tenha sido de 61%), menos, por exemplo, do que na cidade de São José dos Campos, com um índice, segundo o IDDD, de 67,9%.

        Outros veículos de imprensa já publicaram artigos sobre a referida pesquisa.

        Mas, em primeiro lugar, não são destinados exclusivamente ao operador do direito, como o ConJur, nem têm em seus quadros jornalistas preparados para a compreensão dos temas jurídicos que abordam.

        Em segundo, tomaram a cautela básica do bom jornalismo: buscaram ouvir “o outro lado”. Tivesse o repórter procurado obter informações oficiais a respeito do assunto sobre o qual se propôs a escrever, além de evitar os erros apontados na matéria, saberia, por exemplo, que os índices de criminalidade da cidade de São Paulo, desde janeiro de 2018, sofreram redução significativa, proporcional ao aumento de cerca de 20% no número de prisões preventivas, no primeiro semestre de 2018, comparado ao mesmo período do ano anterior.

        Aliás, esses dados, oficiais, contrariam o que afirma o relatório do IDDD, que fala num aumento de 32,2% no índice de prisões preventivas, levando em consideração o seu primeiro levantamento, época em que os autores de crimes de competência das Varas do Júri e da Violência Doméstica, por exemplo, não eram levados às audiências de custódia.

        Conforme relatório da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, houve diminuição, no primeiro semestre de 2019, comparado ao mesmo período de 2017, de nada menos do que 58,90% do índice de latrocínios (roubos seguidos de morte), notícia de extrema relevância aos que desejam viver pacificamente nesta metrópole e que merecia, por isso, ser divulgada.

 

 

        Comunicação Social TJSP – RS (texto) / JT (arte)

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