Órgão Especial julga inconstitucional lei que proíbe a utilização de mototaxi na Capital
Município não pode legislar sobre questões da União.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 16.901, de 5 de junho de 2016, que proíbe “a utilização de motocicletas para o transporte de passageiros”. Com isso, o serviço de mototáxi volta ser permitido na cidade de São Paulo. A ação de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sob a alegação de que o ato normativo invade as competências da União de legislar sobre trânsito e transporte, violando a Constituição Federal.
De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, “a norma impugnada não se restringiu a regulamentar a mobilidade urbana e a segurança viária, mas, em plano bem mais abrangente, estabeleceu regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para proibir ‘a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe’, em evidente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, art. 22, IX) e trânsito e transporte (CF, art. 22, inciso XI)”.
Ainda segundo o magistrado, tal competência (de legislar sobre determinado assunto) é passível de delegação - ou seja, a União pode transferi-la total ou parcialmente para outro ente federativo. Porém, a ação só pode ocorrer somente em favor dos Estados (e não dos Municípios) e mesmo assim, apenas sobre questões específicas e com autorização de Lei Complementar.
O desembargador afirma, também, que a União já havia editado a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentando “o exercício das atividades em transporte de passageiros, ‘mototaxistas’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com uso de motocicleta” e que é essa a disciplina normativa que deve prevalecer.
O julgamento teve a participação de desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A votação foi unânime.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110503-93.2019.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)