TJSP autoriza prosseguimento de licitação de gestão compartilhada em quatro presídios no Estado
Decisão é do presidente Pereira Calças.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, acolheu, ontem (14), o pedido de suspensão da tutela de urgência concedida nos autos da ação civil pública n° 1052849-06.2019.8.26.0053, formulado pelo Estado de São Paulo. Anteriormente, decisão de 1ª instância havia determinado a paralisação da tramitação do Edital da Concorrência nº 2/19 (Processo SAP/GS n° 849/19), que tem por objeto a execução de serviços de operacionalização de quatro unidades prisionais, sob forma de gestão compartilhada com o Estado.
Em sua decisão, o presidente fundamentou que os serviços constantes do edital não violam frontalmente a relação de funções indelegáveis pelo Estado à iniciativa privada na gestão de presídios, expressa nos art. 83-A e 83-B da LEP, na medida em que estão devidamente resguardadas pelo edital as funções de direção, chefia e coordenação, bem como aquelas típicas de poder de polícia. O edital é claro, ainda, afirmou Pereira Calças, no sentido de excluir o uso de quaisquer meios de coerção física por parte dos empregados da contratada, restringindo a atuação destes a funções de apoio.
O presidente destacou, também, que “não se pode subtrair da autoridade eleita a estratégica decisão – que carrega em si grande carga ideológica, aliás – de buscar apoio ou não na iniciativa privada para a gestão compartilhada de estabelecimentos prisionais, desde que tal decisão não viole a legislação aplicável à hipótese, o que, como visto, não ficou evidenciado”.
Pereira Calças fez questão, porém, de deixar claro ao final que sua decisão se refere apenas à ordem oriunda da 13ª Vara da Fazenda Pública, não atingindo outra proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, que, por fundamentos completamente diversos, também determinou, na data de ontem, a suspensão do mesmo Edital de Concorrência: “Cabe aduzir que a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – que também decidiu pela suspensão do expediente, porém por fundamentos completamente diversos – porque tomada em outra esfera e à luz de distintos argumentos, em nada influencia o presente decisum. Aqui se analisa e se dispõe apenas acerca da eficácia da decisão judicial proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública, a qual deixa de constituir, assim, entrave ao prosseguimento do certamente licitatório”.
Veja a íntegra da decisão do TJSP.
Veja a integra da decisão do TCE.
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