Órgão Especial nega recursos contra redução de valor de contratos do TJSP

Casos não podem ser analisados em Mandado de Segurança.

 

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ontem (27), por unanimidade, dois mandados de segurança impetrados por empresa de tecnologia contra a Presidência do TJSP, em razão de redução de 25% do valor de contratos celebrados com a Corte paulista. Nos dois casos, o colegiado entendeu que a matéria não era própria de mandado de segurança, faltando direito líquido e certo, porque ausente prova pré-constituída da violação.

        O primeiro processo, sob relatoria do desembargador Álvaro Passos, discutia a redução em contrato que envolve prestação de serviços de protocolo eletrônico para o sistema SAJ, apoio técnico à infraestrutura e garantia de evolução tecnológica. O segundo, cujo relator é o desembargador Carlos Bueno, trata de serviços de suporte técnico ao sistema judicial eletrônico.

        Nos dois casos, a empresa afirmava que a redução do preço operada pelo TJSP não foi acompanhada da correspondente supressão dos serviços, o que comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A Presidência do TJSP sustentou, em contrapartida, nas informações juntadas aos autos, que a produção de prova seria essencial no caso, não sendo o direito alegado pela empresa não é líquido e certo, além de existir previsão legal a autorizar a alteração unilateral por parte da Administração. Também afirmou que não restou demonstrado o abalo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, tendo em vista que a redução do objeto foi acompanhada de supressão de mão-de-obra, sendo os serviços prestados divisíveis e, portanto, passíveis de serem redimensionados.

        “Diante de todo o explanado, estando o caso claramente pendente de dilação probatória, mormente técnica acerca da indivisibilidade ou não do serviço e também do alcance prejudicial ou não do equilíbrio financeiro, em conjunto com o fato de que, ao menos em tese, é legalmente autorizado à Administração Pública a alteração unilateral dos contratos administrativos conforme o interesse público, está ausente o direito líquido e certo alegado, cuja discussão, se assim desejar a interessada, deve ser levada a outra via processual ", afirmou Álvaro Passos em seu voto.

        “Não há prova inequívoca da ilegalidade da alteração contratual, pois, como reconhece a própria autora, a Administração Pública pode modificar unilateralmente o contrato, para melhor adequá-lo às finalidades de interesse público. De igual modo, a prova pré-constituída é insuficiente para demonstrar que o aditamento comprometera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que não está provado de modo incontroverso a repercussão dos efeitos do aditamento nos custos efetivo dos serviços prestados", destacou Carlos Bueno na análise do caso.

 

        Mandados de Segurança nº 2153543-28.2019.8.26.0000 e 2153562-34.2019.8.26.0000

 

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)

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